O prefeito de Barra de São Francisco, que já está em seu 4º ano de mandato (2013/2016), tem deixado os servidores públicos de lado.
Nesses quatros anos de governo, o prefeito concedeu apenas uma única reposição salarial para todas as categorias de servidores públicos municipais, no valor de 15,25%, o que ocorreu somente no ano passado (2015).
Nos anos de 2013, 2014 e este ano (2016), o prefeito deixou de conceder reajuste salarial aos funcionários do município. Com a inflação, os servidores estão perdendo o poder econômico de seus salários, e vêm passando por muitas dificuldades para manter a subsistência própria e de suas famílias.
À frente da Câmara Municipal de Barra de São Francisco, o presidente Juvenal Calixto Filho (SD) e demais vereadores aprovaram aumento de 8% em 2015 e 12% em 2016 aos servidores do Poder legislativo Municipal, acumulando, assim, 20% de reposição somente nos últimos dois anos. O único parlamentar que foi contra o aumento aos servidores da Câmara Municipal foi o vereador Admilson Brum (PP), aliado do prefeito.
Sem aumentos, sem reajustes, sem reposições, os servidores do município encontram-se desvalorizados, desmotivados, sem perspectiva de melhoras.
Enquanto isso, o prefeito responde a várias acusações de corrupção por desvio de verba pública envolvendo atos quando era deputado estadual e como atual prefeito do município, e inclusive responde a improbidade por desviar dinheiro da agricultura e beneficiar companheiro próximo.
REPOSIÇÃO SALARIAL NÃO É AUMENTO
Não conceder reajuste em caráter de revisão/reposição sob a alegação de que o orçamento do Município não suportaria o pagamento e a Lei de Responsabilidade Fiscal os impediria, em hipótese alguma pode ser aceito. Acréscimo remuneratório em percentual inferior à inflação do período representa inequívoca diminuição do valor da remuneração, em desacordo com a garantia constitucional.
Apesar de não existir espaço para concessão de aumento pela via judicial, algo que somente pode ser fixado por lei específica, respeitada a iniciativa privativa de cada Poder, os reajustes (em caráter de revisão ou o já estabelecido na carreira) salariais dos servidores públicos constituem-se verdadeiros direitos assegurados constitucionalmente, o que autorizaria reparo por decisão judicial. Negar isso é o mesmo que consagrar a opção política para reduzi-los por simples omissão.
Trata-se não de mera faculdade, mas de imposição fixada pela Constituição. Aliás, a inaplicação automática da norma contida no art. 37, X da CF ocorre por ausência exclusiva de vontade política. Sobre esse tema, tramitam no Superior Tribunal Federal (STF) inúmeras ações visando a apontar a omissão legislativa no que tange a revisão das remunerações dos servidores de forma geral, anual, na mesma data e sem distinção de índices.
Na mesma ocasião, o ministro Marco Aurélio de Mello pronunciou seu voto (RE 565.089) condenando o Estado de SP a indenizar os autores em razão do descompasso entre reajustes porventura implementados e a inflação dos períodos.
Para o ministro, correção monetária não é ganho, nem lucro, nem vantagem. É apenas uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação. Embora a fixação, a alteração e a revisão devam ser instituídas por lei em sentido material e observada a competência privativa para cada caso, a lei que fixa a remuneração/subsídio e a de sua alteração (esta última também chamada de aumento) não se confundem com a lei de revisão ou reajuste, que visa à mera recomposição do valor da moeda em decorrência de seu desgaste no tempo.
Com a distinção entre alteração (aumento) e revisão (recomposição ou reajuste), é possível afirmar a possibilidade de concessão de aumento para uma determinada categoria profissional (a dos professores, por exemplo) sem sua concessão para outra (a dos policiais, por exemplo). Já revisão não! Se ambas as categorias integrarem a mesma estrutura orgânica (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas) e entidade política estatal (União, Estados, DF e Municípios) a revisão tem de, necessariamente, ser geral, anual e no mesmo índice.
Atentem para a distinção entre aumento remuneratório e revisão/recomposição/reajuste/reposição. Estes últimos são decorrentes de um só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, por isso não se devem adotar datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade política.
Apesar de inexistir regra expressa vinculando reajuste feito por uma unidade orgânica com a realizada por outra, o índice e a data adotados por aquela que a instituiu primeiramente devem ser considerados, por vinculação lógica, pelas demais estruturas orgânicas da mesma entidade política.
É dever de todo gestor público evitar, ao máximo, distinções nos índices adotados sob pena de ferir o tratamento isonômico que a própria Constituição quis dar aos servidores públicos, ao criar a revisão geral como garantia de equilíbrio entre e remuneração e o serviço prestado.