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Sentença judicial aumenta urgência de aprovação do PL 324/2015, diz Enivaldo dos Anjos

out 6, 2015
em Coluna 40 Graus
-
Enivaldo dos Anjos
Enivaldo dos Anjos

A sentença judicial condenatória nos autos da ação popular 0051134-44.2013.8.08.0024, prolatada pelo então juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, Jorge Henrique Valle dos Santos, hoje desembargador, confere urgência na aprovação do Projeto de Lei 324/2015, na opinião de seu autor, o deputado Enivaldo dos Anjos (PSD).

O projeto de lei proposto pelo parlamentar revoga a Lei nº 9876/2012, que Autoriza a Procuradoria Geral do Estado – PGE a efetuar o protesto de título executivo judicial de quantia certa, de certidão de dívida ativa do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais, na qual foi inserida um parágrafo que dá aos procuradores até 20% de honorários advocatícios, sobre o valor da causa.

Em sua justificativa, o deputado Enivaldo dos Anjos alega: “Vale ressaltar que a edição da Lei 9876/2012, na verdade, tem o objetivo, sob a cortina de fumaça da cobrança do débito, de permitir aos procuradores aumentarem seus vencimentos por meio de honorários de 10% a 20% do valor recebido, quando já têm salários compatíveis com a função que exercem, justamente, para defenderem o Estado”.

Ao julgar a ação popular movida pelo servidor público Alberto Tadeu Cardoso Guerzet, o juiz Jorge Henrique condenou a Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo, presidida pela procuradora Santuzza Costa Pereira, ao ressarcimento dos cofres públicos estaduais no valor de R$ 2.031.928,31, sendo este o montante do acordo firmado no âmbito do processo nº 024.08.041620-9.

A ação popular questionou o fato de uma dívida de mais de R$ 60 milhões ter sido reduzida para R$ 17 milhões, com a fixação de honorários de sucumbência de mais de R$ 2 milhões, quando o valor havia sido fixado pela Justiça em R$ 1 mil.

O Estado do Espírito Santo é também condenado a, no prazo de 10 dias, disponibilizar no site da transparência as informações atinentes aos valores recebidos a título de honorários sucumbenciais e rateados pela Associação entre seus associados, notadamente no campo destinado “Pessoal” e, sequencialmente “Servidores em Atividade” e “Servidores Aposentado”, desde o início da divulgação dos dados pelo referido portal, a saber, a partir do mês de abril de 2012, sob pena de incidência de multa de R$ 40 mil por dia de descumprimento, na forma do § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil. De acordo com a sentença, o ressarcimento deverá ser corrigido, acrescido de juros e correção monetária, “desde a data do evento danoso”.

O magistrado ainda determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, acompanhada de cópia integral dos autos, para que adote as providências que entender cabíveis, uma vez que na ação popular consta sonegação de impostos federais, através do pagamento dos honorários à associação, que os distribui aos procuradores.

“Qualquer estudante de Direito sabe, desde os primeiros anos de estudos, que honorários de sucumbência são definidos por decisão judicial, de acordo com lei federal, e não por acordos entre as partes, quando uma delas tem o poder de decidir o acordo, como é o caso da Procuradoria do Estado”, disse o deputado Enivaldo dos Anjos, ao discursar nesta terça-feira (6), na Assembleia Legislativa do Espírito Santo.

A Lei 9876/2012 já foi objeto de análise também do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), no dia 12.11.2014, em julgamento do Agravo no Mandado de Segurança 0007717-79.2014.8.08.0000, movido pela Líder Logística de Transporte Ltda, questionando o Estado do Espírito Santo em relação ao pagamento prévio de 10% de honorários de sucumbência sobre certidão de dívida ativa levada a protesto.

Na ocasião, o relator, desembargador Samuel Meira Brasil, foi voto vencido, quando rejeitou o agravo. A alegada “usurpação de competência privativa da União Federal para legislar sobre processo civil” (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) teve provimento nos termos do voto do desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, acompanhado pelos desembargadores Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Robson Luiz Albanez, Walace Pandolpho Kiffer, Jorge do Nascimento Viana, Paulo Roberto Luppi, Manoel Alves Rabelo e Ronaldo Gonçalves de Sousa.

PROJETO DE LEI Nº 324/2015 Revoga a Lei nº 9876/2012, que Autoriza a Procuradoria Geral do Estado – PGE a efetuar o protesto de título executivo judicial de quantia certa, de certidão de dívida ativa do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais; autoriza o registro, pelo Estado, de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA Art. 1º Fica revogada a Lei Estadual nº 9.876, de 12.07.2012, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 13.07.2015. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 04 de agosto de 2015.

ENIVALDO DOS ANJOS Deputado Estadual – PSD Lei 9876/2012 – Artigo 2º, Inciso II, parágrafo 5º: “A cada título executivo judicial condenatório de quantia certa levado a protesto pela PGE será acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o valor de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor da causa que, acrescido ao valor dos honorários advocatícios já fixado em sentença, deve ser limitado ao montante total de 20% (vinte por cento) do valor da causa, observado o disposto na Lei n° 4.708/92 e no Decreto n° 3.668/94 no que se refere ao parcelamento e à destinação dessa verba”.

Tags: diz Enivaldo dos AnjosSentença judicial aumenta urgência de aprovação do PL 324/2015
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