Juiz Suspende Concurso Público realizado pela prefeitura de Mantenópolis

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concurso-1O Juiz de Direito da Comarca de Mantenópolis, Bruno Fritoli Almeida, atendendo aos fatos descritos na Ação Popular nº 0000922-90.2016.8.08.0031 e ao parecer no Ministério Público Estadual, deferiu liminar no sentido de SUSPENDER o Concurso Público realizado pelo Município de Mantenópolis, cujas provas foram aplicadas no último dia 11/09/2016.

Ressaltou o magistrado em sua decisão, que a empresa GUALIMP, que venceu o processo licitatório e organizou o concurso, foi condenada no Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sendo declarada INIDÔNEA, ou seja não apta, para participar de licitações ou contratar com a administração pública pelo prazo de 05 (cinco) anos, justamente por ter participado do processo licitatório do último Concurso Público de Mantenópolis, o qual foi cancelado.

Tudo conforme se verifica do trecho do acórdão TC-118/2015 – Plenário, processo-TC-1733/2012: DECLARAR A INIDONEIDADE das empresas/instituições: Instituto de Apoio e Desenvolvimento Intersetorial – IADI; GUALIMP Assessoria e Consultoria Ltda.; Instituto Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e de Pesquisa –INDETEP e SENSO Assessoria e Planejamento Ltda, para participar de licitações ou contratar com a Administração Pública Estadual e Municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos, em consequência da irregularidade apontada no item 1.3 da ITC n° 3531/2013; (grifo nosso).

Também pesaram para a decisão do Juiz, indícios de irregularidades no Edital do referido concurso. Diante desses fatos, determinou a imediata SUSPENSAO do Concurso Público nº 001/2016 do Município de Mantenópolis/ES, bem como de eventuais pagamentos à empresa GUALIMP, oriundos do processo de licitação nº 370/2016 e tomada de preços nº 02/2016.

Segue na íntegra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Mantenópolis:
DECISÃO

Cuida-se de Ação Popular, com pedido de liminar, ajuizada por Jorge Alves de Oliveira contra ato ilegal do Prefeito Municipal de Mantenópolis, Presidente da Comissão Permanente de Licitação e do Presidente da Comissão Especial do Concurso Público. 

Aduz, em síntese, que a Tomada de Preços nº 02/2016 e Processo de Licitação nº 37/2016, os quais ensejaram a contratação de empresa para a realização do Concurso Público nº 001/2016, se encontram eivados de irregularidades dentre as quais descreve:

1 – Contratação de empresa (GUALIMP Assessoria e Consultoria Ltda.) a qual teria participado de procedimento licitatório neste Município e, consequentemente, ensejado o Concurso Público nº 001/2010, procedimento este que fora judicialmente anulado (Ação Civil Pública nº031.10.0007587), sendo a GUALIMP, empresa que embora não tenha se sagrado vencedora participado do processo licitatório, sido declarada inidônea por acórdão ainda não transitado em julgado do Tribunal de Contas (Acórdão nº 118/2015), referente ao Processo TC nº 1733/2012.

2 – Desproporcionalidade no valor do contrato relacionado ao Concurso Público nº 001/2016 no valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), tendo em vista o contrato anterior realizado no ano de 2010 para o Concurso Público nº 001/2010 no valor de R$ 78.890,00 (setenta e oito mil, novecentos e oitenta reais).

3 – Ausência de disponibilização do Poder Executivo Municipal de cópia do processo licitatório para contratação da empresa GUALIMP,referente a Tomada de Preços nº 02/2016.

4 – Diversas irregularidades no edital do Concurso nº 001/2016, dentre as quais elenca:

– Autorização editalícia para inscrição de candidato em mais de um cargo, porém não asseguração de que o mesmo terá o direito de prestar exame para ambos.

– Imposição de que o candidato aprovado em dois cargos deverá no ato da posse assinar termo de renúncia ao outro cargo.

– Possibilidade do candidato solicitar isenção apenas de um

cargo.

– Prevalência da prova prática como critério de desempate.

Imprecisão para a contratação de candidatos ao cargo de motorista, os quais poderão apresentar CNH categoria C ou D.

– Ausência de garantia de que os candidatos serão nomeados até o número de vagas.

– Ausência de razoabilidade no critério de escolaridade de alguns cargos, como, por exemplo, coveiro e servente.

– Previsão apenas de cadastro de reserva para alguns cargos, como, por exemplo, Fiscal de Rendas.

Diante desta situação, pondera que o prosseguimento do certame incidirá em desvio de finalidade ou poder, violando o princípio da Moralidade e configurando ato lesivo ao patrimônio público.

Assim, pugna pela concessão da medida liminar para que seja

sobrestado o prosseguimento do Concurso Público nº 001/2016 e suspensão dos pagamentos relacionados com o Processo de Licitação nº 370/2016 e Tomada de Preços nº 02/2016.

Instado a se manifestar o Ministério Público, às fls. 239, pugna pela suspensão do concurso até ulterior análise do Processo Licitatório nº 370/2016.

Passo a decidir.

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717/65 que qualquer cidadão poderá ser parte legítima para propor ação que vise a declaração ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público.

Em prévia análise, verifico que os requisitos legais relacionados a comprovação de prova da cidadania (fls. 25), bem como a legitimidade passiva das pessoas indicadas na exordial atende o disposto na Lei nº 4.717/65.

Pois bem.

Apreciando, ainda que em caráter sumário o pleito contido na exordial, vejo que presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito, perigo de dano, bem como a ausência de irreversibilidade da medida.

Conforme ventilado pelo autor, a GUALIMP Assessoria e Consultoria Ltda. participou do último processo licitatório para contratação de empresa para a realização de concurso público no município de Mantenópolis, que fora realizado no ano de 2010.

Na oportunidade, após instauração de inquérito civil foi ajuizada Ação Civil Pública que proferida sentença determinou a anulação do certame, sendo esta confirmada no Reexame Necessário nº 000075838.2010.8.08.0031, no qual a eminente Desembargadora Substituta Mariane Júdice de Mattos, em sede de decisão monocrática citou:

 “Se o concurso público, realizado pelo Município de Mantenópolis, violou as mais comezinhas regras constitucionais aplicáveis aos concursos públicos, impõese

a declaração de nulidade do certame inaugurado pelo edital nº 001/2010 daquele Município.”

Como se não bastasse, embora não sagrada vencedora do referido certame, a GUALIMP tendo participado do processo licitatório no qual constatada irregularidade, foi submetida a julgamento perante o Tribunal de Constas do Estado do Espírito Santo, tendo sua inidoneidade reconhecida pelo Acórdão nº 118/2015.

No bojo do voto proferido pelo Exmo. Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, relator do Processo nº 1733/2012 perante a Primeira Câmara foi destacado o seguinte em relação a empresa GUALIMP:

 “A equipe de auditoria identificou que houve simulação na

licitação na modalidade convite para a constatação da empresa responsável pela realização do concurso público, especialmente no que diz respeito aos valores das propostas das três empresas participantes, sem que houvesse questionamento por parte da Administração. 

A empresa Gualimp – Assessoria e Consultoria aduz apenas que participou tanto da fase interna quanto da fase externa do processo licitatório, pois foi convidada pela Administração Municipal para apresentar suas propostas. Todavia não se sagrou vencedora por ter apresentado valores superiores a outros participantes.

Alega que é impossível que a empresa representada tenha

influenciado na escolha da modalidade licitatória que foi

utilizada pela municipalidade, uma vez que se tratava da fase interna do procedimento licitatório.

Destaca que o valor inicialmente cotado para a fase interna não vincula a empresa, o que somente se daria após, na fase externa; que não houve superfaturamento ou mesmo preço inexequível.

Frisa ainda que a empresa vencedora do certame não apresentou preço na fase interna da licitação, o que também afasta qualquer suposição de vínculo entre a representada, os licitantes e os servidores responsáveis pela licitação.

O Núcleo de Estudos e Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), na ITC nº 3531/2013, ressalta que não havia registro do envio da solicitação de cotação por parte da Prefeitura, logo as instituições que cotaram preços não tinham conhecimento sequer das etapas do concurso, o que consequentemente gera estranheza na coincidência da cotação dos preços, levando à conclusão de simulação da cotação realizada.” (Acórdão TC091/ 2015, fls. 31/57).

Tal julgamento levado a Plenário resultou no Acórdão TC118/

2015 que declarou a inidoneidade da empresa GUALIMP para participar de licitações ou contratar com a Administração Pública pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Assim, embora não haja trânsito em julgado do acórdão que

declarou a inidoneidade da empresa GUALIMP, o fato desta ter se sagrado vencedora no primeiro processo licitatório para realização de concurso público neste município após o Concurso Público nº 001/2010 que foi judicialmente anulado e por sua vez ocasionou a inidoneidade da própria GUALIMP é situação que, ao menos, necessita ser vista com extrema prudência.

Aliás, conforme destacado na exordial o autor, embora seja

vereador do Município de Mantenópolis não obteve a cópia do procedimento licitatório que contratou a empresa GUALIMP, situação que colabora para o sentimento de incerteza no tocante a legalidade do certame.

Como se não bastasse, temse ainda que pelo menos um ponto do Edital do Concurso Público nº 001/2016 padece, a priori, de irregularidade.

Destaca o item 2.16 do Edital que o candidato aprovado em dois cargos deverá no ato da posse assinar termo de renúncia ao outro cargo.

Tal dispositivo viola claramente direito adquirido do candidato que foi devidamente aprovado em concurso público em assumir o cargo no qual logrou aprovação.

Não se pode extirpar do candidato a opção de em sendo aprovado para dois cargos assumir o que lhe convocar primeiro e, posteriormente, caso seja convocado para o segundo optar em assumi-lo.

No tocante ao perigo de dano, vejo que o prosseguimento do

certame sob risco de sua eventual declaração de nulidade é suficiente para que seja determinado o seu sobrestado, pelo menos, até ulterior análise do Ministério Público do Processo Licitatório nº 370/2016.

Aliás, neste caso não há qualquer perigo da irreversibilidade da medida, uma vez que o trâmite do concurso no poderá ser perfeitamente retomado se quando do julgamento de mérito houver o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.

Diante destas considerações, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para

DETERMINAR a SUSPENSÃO do Concurso Público nº 001/2016 do Município de MantenópolisES, bem como de eventuais pagamentos à empresa GUALIMP oriundos do Processo de Licitação nº 370/2016 e Tomada de Preços nº 02/2016.

DEFIRO, ainda, o pedido ministerial para DETERMINAR a Prefeitura Municipal de Mantenópolis que apresente nestes autos a cópia integral do Processo Licitatório nº 370/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os autos retornarem ao parquet após tal diligência.

Apresentada as cópias, sejam estas apensadas aos presentes autos.

Notifique-se os réus da presente decisão, bem como cumprimento imediato de seus termos.

Diligencie-se.

MANTENOPOLIS, 19/09/2016

BRUNO FRITOLI ALMEIDA

Juiz de Direito

Dispositivo

Diante destas considerações, DEFIRO O PEDIDO

LIMINAR para DETERMINAR a SUSPENSÃO do Concurso Público nº 001/2016 do Município de MantenópolisES, bem como de eventuais pagamentos à empresa GUALIMP oriundos do Processo de Licitação nº 370/2016 e Tomada de Preços nº 02/2016.

DEFIRO, ainda, o pedido ministerial para DETERMINAR a Prefeitura Municipal de Mantenópolis que apresente nestes autos a cópia integral do Processo Licitatório nº 370/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os autos retornarem ao parquet após tal diligência.

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