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Prefeito não fiscaliza e MP notifica loteamento clandestino em Barra de São Francisco

out 16, 2015
em Política
-

55Uma denúncia grave divulgada por este site de que está sendo iniciado um loteamento irregular na localidade acima da Creche Raul Tremendão, no bairro Vila Gonçalves, que por sinal faz divisa com o bairro Estrela em Barra de São Francisco/ES, gerou uma ação por parte do Ministério Público, que notificou a prefeitura e os demais responsáveis para que esclareçam na justiça pelos seus atos.

Leiam na integra a decisão do MP

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça a existência de parcelamento do solo urbano na forma de loteamento clandestino em Barra de São Francisco, em uma área situada no conhecido “morro do Raul”, local este que faz divisa com o bairro Estrela empreendimento executado pelo Senhor Everaldo Fernandes Salef e lotes colocados à venda pelo corretor de imóveis Mauricio Ferreira.

CONSIDERANDO que se observa a escavação de lotes às margens da “Rodovia do Contorno”, Vila Luciene, Vila Santa Izabel e nos morros ao redor da cidade de Barra de São Francisco e nos distritos. CONSIDERANDO que a inércia da autoridade pública diante da demonstração da irregularidade, configura, em tese, ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos das legislações concernentes à matéria; RESOLVE, em caráter RECOMENDATÓRIO e PREMONITÓRIO, no sentido de prevenir responsabilidade civil e administrativa, nomeadamente a fim de que no futuro não se alegue ignorância quanto à extensão dos fatos noticiados:

N O T I F I C A R O Município de Barra de São Francisco/ES, através do Excelentíssimo Prefeito Municipal, SR. LUCIANO HENRIQUE SURDINE PEREIRA, para que, no uso da instrumentalidade do seu poder de polícia, em observância aos Princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e Indisponibilidade do Interesse Público:

  1. a) DETERMINE a Secretaria Municipal ou setor competente da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco que faça a FISCALIZAÇÃO do parcelamento ilegal do solo urbano neste município, aplicando aos infratores as sanções previstas na legislação que rege a matéria, com o EMBARGO IMEDIADO dos empreendimentos em execução em desacordo com as leis, informando a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 20 (vinte dias) quais foram as providencias adotadas
  2. b) INFORME a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 20 (vinte dias), quais os LOTEAMENTOS em execução no município de Barra de São Francisco foram aprovados pela municipalidade

RESOLVE, DETERMINAR AINDA:

1) Seja encaminhado cópia da presente recomendação à Câmara Municipal de Barra de São Francisco/ES para ciência dos Senhores Vereadores e para que, no âmbito de suas atribuições legais, tome as medidas pertinentes para a fiscalização e defesa do interesse do povo de Barra de São Francisco.

2) Seja encaminhado cópia da presente recomendação ao Comandante do 11º Batalhão da Policia Militar para ciência e para que, no âmbito de suas atribuições legais, tome as medidas pertinentes no caso de denúncia da existência do crime previsto no art. 50 da Lei nº 6.766, de 19/12/1979:

I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios

II – Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença

III – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

3) Seja encaminhado cópia da presente recomendação ao Delegado de Polícia para ciência e para que, no âmbito de suas atribuições legais, tome as medidas pertinentes no caso de denúncia de práticas de crimes da existência do crime previsto no art. 50 da Lei nº 6.766, de 19/12/1979:

I – Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios

II – Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença

III – Fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Barra de São Francisco/ES, 16 de outubro de 2015.

CREUMIR GUERRA Promotor de Justiça

Tags: Prefeito não fiscaliza e MP notifica loteamento clandestino em Barra de São Francisco
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