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PEC do Auxilio-Moradia agora depende do plenário da ALES

out 20, 2015
em Coluna 40 Graus
-

46A votação da PEC 10/2015, que acaba com o pagamento indiscriminado de ajuda de custo para moradia ou auxílio moradia aos servidores públicos e agentes políticos do Espírito Santo, teve parecer de constitucionalidade aprovado, por quatro votos a um, pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa nesta terça-feira (20).

Agora, a suspensão da concessão indiscriminada de auxílio moradia, depende de a Proposta entrar na pauta para ser votada pelo plenário. O autor da proposta, deputado Enivaldo dos Anjos (PSD), fez a defesa da emenda e conseguiu convencer os demais membros da CCJ, exceto o relator, deputado Marcelo Santos (PMDB), que manteve seu parecer de inconstitucionalidade e foi voto vencido.

“A PEC não acaba com o auxilio moradia para juízes, promotores e conselheiros do Tribunal de Contas, apenas regulamenta. Agora, o questionamento da constitucionalidade da Emenda Constitucional, uma vez aprovada na Assembleia, vai ser julgada por quem? Por desembargadores, promotores e pelo Tribunal de Contas, que são parte beneficiada?”, questionou o deputado Enivaldo dos Anjos.

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 010/2015

Veda o pagamento de Ajuda de Custo para Moradia ou Auxilio Moradia aos servidores públicos e agentes políticos, nas condições que especifica, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:

Art. 1º O artigo 32 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido de mais um inciso com a seguinte redação:

Art. 32 (…) (…) XXVII – fica vedado o pagamento de ajuda de custo para moradia ou de auxilio moradia aos servidores públicos ou agentes políticos sem previsão em lei estadual específica, que disponha sobre o seu valor e sobre as condições para sua concessão, e nos seguintes casos:

  1. a) quando houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;
  2. b) aos inativos ou licenciados sem vencimentos ou subsídios; c) aos que percebem ou residam com pessoa que perceba vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração publica;
  3. d) aos que possuam imóvel próprio no município ou na região metropolitana do local de trabalho ou quando a distância entre estes for inferior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros; e) quando não comprovado o gasto efetivo com moradia, inadmitido os relativos a construção, aquisição ou manutenção de imóvel próprio.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 26 de maio de 2015. ENIVALDO DOS ANJOS Deputado Estadual

Tags: PEC do Auxilio-Moradia agora depende do plenário da ALES
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