DECRETO Nº 045-B, DE 28 DE MARÇO, DE 2021. DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUALIFICADAS EXTRAORDINÁRIAS ATÉ O DIA 04 DE ABRIL PARA ENFRENTAMENTO AO COVID-19.
O PREFEITO DE BARRA DE SÃO FRANClSCO, Enivaldo dos Anjos (PSD), NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, Considerando que a saúde é direito de todos e dever da União, do Estado, e do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República; Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); Considerando o crescimento no número de casos de covid-19 nos últimos dias no município francisquense, com o número de mortes já ultrapassando a 100 (cem) mortos; Considerado a Edição do Decreto Estadual 4848-R, de 26 de março de 2001, o Município por imposição legal, resolve acolher em sua totalidade e fazer cumprir as disposições contidas neste Decreto, aplicáveis ao Município, estabelecendo ainda o seguinte:
DECRETA: Art. 1º As atividades essenciais para seu funcionamento deverão exigir que seus colaboradores estejam fazendo uso de máscara e, vedado o atendimento ao cliente sem uso de máscara.
Art. 2º O estabelecimento de atividade essencial deverá ter disponível aos clientes álcool em gel na entrada e dependências internas do estabelecimento.
Art. 3º As padarias somente poderão fazer a venda de seus produtos, sem consumação interna. Art. 4º As indústrias deverão exigir de seus funcionários o uso contínuo de máscara.
Art. 5º As lanchonetes e restaurantes poderão funcionar nos horários diurno e noturno somente na modalidade delivery.
Art. 6º Oficinas mecânicas e borracharias poderão funcionar com o uso obrigatório de máscara por todos os clientes, funcionários e proprietários.
Art. 7º As atividades autorizadas a funcionar, que atender clientes que não estiverem fazendo o uso de máscaras, estarão sujeitas à aplicação de multas.
Art. 8º Fica mantido o toque de recolher estabelecido no Decreto 045-A/2021 até a data de 04 de abril de 2021.