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Deixar o funcionário público na “geladeira” é assedio moral e prática de improbidade administrativa

fev 1, 2016
em Coluna 40 Graus
Promotor de justiça Creumir Guerra
Promotor de justiça Creumir Guerra

Vivemos em uma democracia e todos tem o direito de votar em quem entender ser o melhor para a sua cidade, estado e país. Entretanto, nem sempre é assim. No serviço público as vezes a coisa é diferente. A manifestação da escolha feita pode significar o desemprego para quem não possui estabilidade e “perseguição” para aqueles que são efetivos.

Trabalhei com um funcionário público municipal que não revelada a sua intenção de voto nem por reza de mulher brava. Ele era efetivo e preferia evitar a “perseguição”, muito comum em administração pública municipal. Naqueles tempos nem se pensava em assédio moral.

Passa o tempo e as coisas não mudam. Depois, já como promotor de justiça, me manifestei em mandado de segurança de servidor público, que por ter sido “contra”, ser obrigado a trabalhar no distrito mais distante do município, fazer tarefa sem nenhuma relação com as funções de seu cargo, trabalhar sem ter ao menos uma cadeira para sentar, etc.

É muito comum também o “contra’ ser colocado na geladeira. O funcionário é pago para trabalhar, mas o Chefe acha melhor deixa-lo sem nada fazer. Hoje, na atividade privada, a justiça do trabalho tem se deparado com reclamações de abuso do poder por parte de empregadores. Muitas vezes o patrão se manifesta de forma autoritária e o trabalhador, pela inferioridade na relação de trabalho subordinado e pelo temor de perder o emprego que lhe garante o sustento, acaba por se sujeitar às condições impostas.

De regra são medidas sutis que visam a desestabilizar a pessoa, conduzindo-a a um desgaste emocional. Um exemplo disso é a prática de colocar o empregado na “geladeira”, ou seja, deixá-lo ocioso, sem função alguma. Sem trabalho, a pessoa se sente humilhada e tem sua honra profissional afetada. Tais fatos tem ensejado a condenação do empregador a pagar indenização por danos morais.

Em um caso concreto uma professora foi deixada ociosa na sala dos professores e, depois, designada para lecionar no Curso de Nutrição, quando sua contratação era para o Curso de Moda. Na visão do julgador, a conduta de deixar o empregado ocioso, injustificadamente, afronta a dignidade e constrange. Não se trata de mero aborrecimento.

A situação remete ao odioso ato de “colocar o empregado na geladeira”. O magistrado lembrou a canção do compositor Gonzaguinha, na qual ele diz que “vida é trabalho e sem o seu trabalho um homem não tem honra.” O administrador público não pode deixar o servidor sem nada fazer, ou seja, deixa-lo na geladeira.

Primeiro, porque tal conduta é assédio moral e pode resultar em indenização por danos morais. Segundo, porque a remuneração do funcionalismo é paga com o dinheiro do contribuinte e não do político que pensa que quem é “contra” não pode trabalhar em “nossa administração”. É evidente que a conduta também se constitui em ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário público.

Por: Creumir Guerra-Promotor de Justiça

 

Tags: Deixar o funcionário público na “geladeira” é assedio moral e prática de improbidade administrativa
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