“Caiu a casa” para prefeito, vice e Moises em Barra de São Francisco

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Prefeito Luciano e o amigo pessoal Moisés
Prefeito Luciano e o amigo pessoal Moisés

Uma Ação Civil Pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público de Barra de São Francisco, já foi ajuizada na 1º Vara da Comarca francisquense

Contra o prefeito Luciano Pereira (DEM), seu vice, Matheus Ferreira da Costa Oliveira (PMDB), Moises Antonio Martins, Terramar Locações e Serviços Eireli-ME e Martins Construtora e Terraplanagem Eireli-ME

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotoria de Justiça de Barra de São Francisco, instaurou o Inquérito Civil Público MPES nº 2015.0022.8578-88, para apurar a irregularidades denunciadas como existentes na execução dos contratos firmados pelo município de Barra de São Francisco e as empresas TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME e MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME, tendo constato a pratica de atos de improbidade que causaram lesão ao erário público, razão do ajuizamento desta ação.

Matheus Ferreira, vice prefeito
Matheus Ferreira, vice prefeito

Conforme Ação, o prefeito LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, no exercício do cargo de prefeito municipal de Barra de São Francisco desde o primeiro ano de seu mandato (2013) fez a contratação e pagamentos indevidos as empresas requeridas TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME e MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME, para executar serviços de terraplanagem em terrenos de propriedade de particulares.

As empresas TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME e MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME, empresas de terraplanagem e locação de máquinas, foram criadas pelo requerido MOISÉS ANTÔNIO MARTINS, amigo pessoal do prefeito municipal, com o propósito de servir como instrumento para o recebimento de recursos públicos do município de Barra de São Francisco durante a gestão do prefeito LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, não tendo tais empresas nenhum outro contrato além daqueles celebrados com o município de Barra de São Francisco.

A empresa TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME é uma firma individual criada por Moisés Antônio Martins, em nome da mãe dele, Senhora Ruth Machado Martins, pois, segundo ele, seu nome estava negativado perante as instituições de avaliação de créditos e por esta razão não criou a pessoa jurídica em seu próprio nome.

Nos anos de 2013, 2014 e 2015 o município de Barra de São Francisco contratou a empresa TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME para fazer serviços com máquinas retroescavadeira, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Interior e Transportes, em terrenos particulares, sob o argumento de que era como forma de apoio à agricultura familiar.

O primeiro contrato firmado:

CONTRATO N° 000210/2013

Contratada: TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – ME; Procedimento Pregão Presencial: n° 0050/2013;

Processo Administrativo: 0054/ 2013;

Objeto: O objeto é a Contratação de empresa especializada para prestar serviços de 5.000 (cinco mil) horas/máquina de Retro Es- cavadeira, conforme Anexo I do presente Edital.

Valor: R$ 300.000,00 (Trezentos mil);

Vigência: até́ 11 de março de 2014 a contar da assinatura;

Assinatura: 11/09/2013.

O Município celebrou contrato com a empresa requerida TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELE-ME, para prestação de serviço de cinco mil horas de retroescavadeira no valor de R$ 300.000,00, para execução em até 06 meses, a contar da assinatura do contrato, que se deu em 11 de setembro de 2013. O valor contratado foi empenhado no orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura.

A empresa requerida TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – ME foi contratada para trabalhar pelo valor de R$ 60,00 (sessenta reais) a hora/máquina, não tendo o contrato previsto a autorização para cobrança de qualquer valor de terceiros beneficiados. Entretanto, o requerido MOISÉS ANTÔNIO MARTINS, com a anuência do prefeito municipal, o requerido LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, exigiu de cada produtor rural atendido o pagamento de uma contrapartida de R$ 30,00 (trinta reais) por hora/máquina.

Assim, além do valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil) recebidos do município, MOISÉS ANTÔNIO MARTINS arrecadou junto aos produtores rurais o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta) mil reais, perfazendo o total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).

A liquidação das despesas decorrentes do contrato se deu na base da confiança nas informações prestadas pela requerida TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELE-ME, que recebeu os valores segundo o atestado pelos operadores de máquina, sem qualquer controle ou fiscalização por parte da Secretaria Municipal da Agricultura ou outro órgão do município contratante. Através de memorando o Secretário de Agricultura informou ao contador do Município que foram executados o número de horas de serviço de retroescavadeira em determinado período, conforme planilha anexada.

Entretanto, a informação do Secretário se baseou em documentos da empresa TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELE-ME, que apresentou planilhas com a relação dos beneficiários, atividade realizada, quantidade de horas prestadas e localidade, firmada pelo responsável pela empresa, sem qualquer atestado de fiscalização por parte do Município. A comprovação das horas prestadas se deu por documento emitido pela empresa contratada e assinada apenas pelo beneficiário.

O segundo contrato firmado:

CONTRATO N° 083/2014

Contratado: TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – LTDA;

Procedimento Licitatório Modalidade Pregão Presencial no 00005/2014. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestar serviços de 6.000 (seis mil) horas/máquina de Retro Escavadeira.

Valor: R$ 354.000,00 (Trezentos e cinquenta e quatro mil reais).

Vigência: 09/04/2015, a contar da assinatura deste, podendo ser prorrogado nos termos do Art. 57 da lei 8.666 de 21/06/93.

1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA COMUM No 83/2014

Contratada: TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – LTDA;

Presencial no 000005/2014 Processo Administrativo 0010/2014;

Do Objeto: acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato no 083/2014, em decorrência de acréscimo quantitativo de seu objeto, nos termos previstos em sua Cláusula NONA, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada para prestar serviços de 6.000 (seis mil) horas/máquina de Retro Escavadeira, conforme especificações constantes da Ata da Sessão do Pregão Presencial 000005/2014;

Do Valor: Fica acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) o valor inicial do Contrato no 083/2014, em decorrência de acréscimo quantitativo de 1.500 (mil e quinhentas) horas/máquina de Retro Escavadeira no objeto contratual, nos termos previstos em sua Cláusula NONA e no art. 65, inciso I, alínea “b”, § 1o da Lei 8.666/1993.

O valor do contrato, após o acréscimo de R$ 88.500,00 (oitenta e oito mil e quinhentos reais), passa a ser R$ 442.500,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais).

A requerida TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – ME foi contratada para trabalhar pelo valor de R$ 59,00 a hora/máquina, para execução de serviços no âmbito da Secretaria Municipal de Interior e Transportes, ou seja, fazer a manutenção das estradas do município de Barra de São Francisco.

Entretanto, os requeridos desvirtuaram completamente o objeto do contrato, usando as horas de retroescavadeira para atender a particulares. Além do mais, o contrato não previu a autorização para cobrança de qualquer valor de terceiros beneficiados. Entretanto, o requerido MOISÉS ANTÔNIO MARTINS, com a anuência do prefeito municipal, o requerido LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, exigiu de cada produtor rural atendido o pagamento de uma contrapartida de R$ 30,00 (trinta reais) por hora/máquina.

Assim, além do valor de R$ 442.500,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais) recebidos do município, MOISÉS ANTÔNIO MARTINS arrecadou junto aos produtores rurais o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), perfazendo o total de R$ 667.500,00 (seiscentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais).

A liquidação das despesas decorrentes do contrato se deu na base da confiança nas informações prestadas pela requerida TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELE-ME, que recebi os valores segundo o atestado pelos operadores de máquina, sem qualquer controle ou fiscalização por parte da Secretaria Municipal de Interior e Transportes ou outro órgão do município contratante.

Através de memorando o Secretário de Interior e Transportes informou ao contador do Município que foram executados o número de horas de serviço de retroescavadeira em determinado período, conforme planilha anexada. Entretanto, a informação do Secretário se baseou em documentos da empresa TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELE-ME, que apresentou planilhas com a relação dos beneficiários, atividade realizada, quantidade de horas prestadas e localidade, firmada pelo responsável pela empresa, sem qualquer atestado de fiscalização por parte do Município.

A comprovação das horas prestadas se deu por documento emitido pela empresa contratada e assinada apenas pelo beneficiário.

O terceiro contrato firmado:

CONTRATO N° 0133/2014;

Contratada: TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – LTDA; Processo de nº 0000035/2014 e Procedimento Licitatório Modalidade Pregão Presencial 000026/2014

Objeto: Contratação de empresa especializada para prestar serviços de 2.000 (duas mil) horas/ caminhão basculante (caçamba); Valor: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

Vigência: 31 de dezembro de 2014.

1º TERMO ADITIVO

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA COMUM Nº 000133/2014.

Contratada: TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – LTDA Pregão Presencial 0026/2014;

1º- DO OBJETO: – acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato no133/2014, em decorrência de acréscimo quantitativo de seu objeto, referente à Contratação de empresa especializada para prestar serviços de 2.000 (duas mil) horas/ caminhão basculante (caçamba), conforme Anexo I do Edital do Pregão 026/2014.

2º – DA QUANTIDADE ACRESCIDA – Fica acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) o valor inicial do Contrato no 133/2014, em decorrência de acréscimo quantitativo de 500 (quinhentas) horas/caminhão basculante (caçamba), nos termos previstos em sua Cláusula NONA e no art. 65, inciso I, alínea “b”, § 1o da Lei 8.666/1993. O valor global do contrato, após o acréscimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), passa a ser R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

3º – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas com a execução deste instrumento correrão às expensas do orçamento da Contratante, à conta da dotação orçamentária contida na ficha nº 580.

4º – DA RATIFICAÇÃO – Ratificam- se as demais cláusulas e condições estabelecidas no instrumento do contrato original que não colidirem com as constantes do presente aditamento.

Assinatura: 28 de novembro de 2014.

A requerida TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – ME foi contratada para trabalhar com caminhões caçamba para a Secretaria Municipal de Interior e Transportes, não tendo o contrato previsto a autorização para cobrança de qualquer valor de terceiros beneficiados. Entretanto, o requerido MOISÉS ANTÔNIO MARTINS, com a anuência do prefeito municipal, o requerido LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, prestou serviços quase exclusivamente para particulares, conforme se vê nas declarações do então secretário municipal Walmir Saar e do atual secretário Emerson Lima, conforme se vê nos termos juntados aos autos.

A liquidação das despesas decorrentes do contrato se deu na base da confiança nas informações prestadas pela requerida TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELE-ME, que recebeu os valores segundo o atestado pela empresa, sem qualquer controle ou fiscalização por parte da Secretaria Municipal de Interior e Transportes ou outro órgão do município contratante.

O quarto contrato:

Após retirar o seu nome da lista de negativados o requerido MOISÉS ANTÔNIO MARTINS criou outra pessoa jurídica, agora em seu próprio nome, chamada de MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME.

A empresa requerida MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME firmou com o município de Barra de São Francisco o seguinte contrato:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA COMUM Nº 071/2015.

Contratada: MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM;

Processo Administrativo: 0001/2015;

Pregão Presencial: 0001/2015;

Objeto: O objeto é a Contratação de empresa especializada para prestar serviços de 7.000 (sete mil) horas/máquina de Retro Escavadeira, conforme Anexo I do presente Edital.

Valor: R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); Vigência: até́ sete meses a contar da assinatura;

Assinatura: 21/01/2015.

A requerida MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME foi contratada para trabalhar pelo valor de R$ 60,00 a hora/máquina, não tendo o contrato previsto a autorização para cobrança de qualquer valor de terceiros beneficiados.

Entretanto, o requerido MOISÉS ANTÔNIO MARTINS, com a anuência do prefeito municipal, o requerido LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, exigiu de cada produtor rural atendido o pagamento de uma contrapartida de R$ 30,00 (trinta reais) por hora/máquina.

Assim, além do valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) recebidos do município, MOISÉS ANTÔNIO MARTINS arrecadou junto aos produtores rurais o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), perfazendo o total de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais).

A liquidação das despesas decorrentes do contrato se deu na base da confiança nas informações prestadas pela requerida MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME, que recebi os valores segundo o atestado pelos operadores de máquina, sem qualquer controle ou fiscalização por parte da Secretaria Municipal da Agricultura ou outro órgão do município contratante.

Através de memorando o Secretário de Agricultura informou ao contador do Município que foram executados o número de horas de serviço de retroescavadeira em determinado período, conforme planilha anexada. Entretanto, a informação do Secretário se baseou em documentos da empresa MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME, que apresentou planilhas com a relação dos beneficiários, atividade realizada, quantidade de horas prestadas e localidade, firmada pelo responsável pela empresa, sem qualquer atestado de fiscalização por parte do Município.

A comprovação das horas prestadas se deu por documento emitido pela empresa contratada e assinada apenas pelo beneficiário.

O requerido MOISÉS ANTÔNIO MARTINS, fazendo uso das empresas TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-ME e MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME, prestando serviços exclusivamente em propriedades privadas, através de contratos firmados com o município de Barra de São Francisco, conseguiu amealhar, incluindo a contrapartida exigida dos beneficiados com horas/máquinas, a quantia de R$ 1.822.500,00 (hum milhão, oitocentos e vinte e dois mil e quinhentos reais).

Relato de alguns produtores rurais que receberam serviços de retroescavadeira das empresas TERRAMAR e MARTINS.

Foram inquirido na Promotoria de Justiça alguns donos de terras rurais, notificados de forma aleatória, tendo todos afirmado que receberam os serviços de retroescavadeira em suas propriedades rurais, efetuando o pagamento extra de R$ 30,00 (trinta reais), em dinheiro, por cada hora/máquina ao operador da máquina, empregado de Moises Antônio Martins.

Vejamos:

“o Sr. AMADO MACEDO PETTER (…),  residente no Córrego Miracema, nesta Cidade, relatando os seguintes fatos: QUE por quatro vezes recebeu serviços de uma retroescavadeira do Município de Barra de São Francisco-ES; QUE ganhou as horas máquinas através dos vereadores Gessuí da Cesan e Tiãozinho da Colina; QUE pagou 30/h em dinheiro ao operador da máquina; QUE também pagou o frete de transporte da máquina até sua propriedade; QUE pagou o valor de 10 horas trabalhadas; QUE a máquina fez serviços de terraplanagem, aterramento e uma fossa séptica com manilhas 0/100; QUE a primeira vez lhe foi dado recibo e das outras vezes não; QUE a máquina estava escavando um lote para construção de uma casa, sendo o proprietário Alessandro; QUE em uma das vezes a máquina foi abastecida com óleo diesel levado em um tambor no saveiro preto do dono das máquinas…”

“o Sr. ANTÔNIO MORO (…) residente no Córrego Miracema I, nesta Cidade, relatando os seguintes fatos: QUE por três vezes recebeu serviços de uma retroescavadeira do Município de Barra de São Francisco-ES; QUE ganhou as horas máquinas através dos vereadores Aloísio e Tiãozinho da Colina; QUE pagou 30/h em dinheiro ao operador da máquina; QUE também pagou o frete de transporte da máquina até sua propriedade; QUE primeiro pagou R$ 400,00; QUE depois acha que foi R$ 150,00 e por último uns R$ 90,00; QUE a máquina fez serviços de limpeza de poço, caixa seca, limpeza do carreador de café…”

“o Sr. EVA MARIA BABILON PASTOR, brasileira, casada, produtora rural, nascido em 10/11/1955, natural de Barra de São Francisco/ES, filho de Vitor Babilon e de Maximina Francisca de Souza, residente no Sítio Água Boa, próximo ao Pesque e Pague, nesta Cidade, relatando os seguintes fatos: QUE por duas vezes recebeu serviços de uma retroescavadeira do Município de Barra de São Francisco-ES; QUE o operador da máquina se chama Vinícius; QUE ganhou as horas máquinas através dos vereador Emerson Lima; QUE pagou 30/h em dinheiro ao operador da máquina; QUE pagou um total de R$ 500,00; QUE a máquina fez serviços de limpeza da estrada e colocação de cascalho doados por Gilsélio Fortuna e três manilhas na cisterna”.

Todos os outros produtores rurais que foram ouvidos prestaram declarações no mesmo sentido, conforme se vê nos termos juntados aos autos.

Dos depoimentos dos operadores de máquinas confirmando a execução dos serviços em terreno de particulares e a cobrança extra dos produtores rurais.

“(…) Sr. PEDRO ALBINO NETO (…), relatando os seguintes fatos: QUE o depoente trabalha para Móises desde abril de 2015, tendo a CTPS assinada; QUE no final do ano passado estava aprendendo a profissão de operador de máquinas e  começou a trabalhar a título de experiência para Moises até que ele decidiu contratá-lo; QUE fez serviços para produtor rural, no programa de ajuda a atividade rural, quando o produtor pagava 30,00 por cada hora que recebia; QUE o próprio depoente recebia os valores e repassava para Moises; (…) QUE o produtor atendido fazia parte de uma lista repassada pelo Moises; (…)”.

“(…) o Sr. RONALDO LOPES (…) relatando os seguintes fatos: QUE o depoente trabalhou por 2 anos para Moises, tendo a carteira anotada, primeiro na empresa TERRAMAR e depois na empresa MARTINS; (…) QUE o depoente quando terminava o serviço para o produtor fazia uma nota com as horas prestadas e recebia R$ 30,00 por hora, repassando o dinheiro para Moises; (…) QUE quando o depoente começou a trabalhar com Moises a firma tinha 2 máquinas; QUE ultimamente tinha 5 máquinas; (…)”

parou de funcionar; QUE além dos caminhões sabe que Moises tomou dinheiro emprestado com sua irmã; QUE a depoente não entrou com nenhum dinheiro, apenas com o seu nome; QUE não sabe dizer quais os atos praticados por Moises usando a procuração que lhe foi outorgada; (…)”.

Da relação pessoal entre os requeridos LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, prefeito municipal, e MOISÉS ANTONIO MARTINS, responsável pelas empresas TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-ME e MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME.

A prova cristalina de que as empresas requeridas TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-ME e MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME foram criadas com o propósito do requerido MOISES ANTONIO MARTINS manter uma relação promiscua com a administração pública municipal está em que o prefeito municipal, o requerido LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, e sua esposa foram avalistas da empresa TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-ME na aquisição de uma das retroescavadeira usada na execução dos contratos firmados para prestar serviços a particulares com recursos públicos.

No contrato de financiamento FINAME o requerido LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA e sua esposa Tatiana de Aguiar Profiro Pereira figuram como garantidores de que o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) serão pagos. A outra avalista é a Senhora Rut Machado Martins, mãe de Moisés Antônio Martins, aquela que emprestou o nome para a criação da empresa TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-ME.

O próprio Moises Antônio Martins falou em seu depoimento na Promotoria de Justiça: “(…) QUE no caso da empresa Terramar foi exigido também o aval; QUE o avalista do contrato de financiamento da Terramar teve como avalista o Sr. Luciano Henrique Surdine Pereira e sua esposa; (…).

de tempo.

A prestação de contas se daria com recolhimento pela empresa contratada dos planos de controle (modelo anexado) para a entrega a Secretaria Municipal de Agricultura e possíveis vistorias para amostragem nos locais citados no relatório ou agendamento.

Na documentação encaminhada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente consta memorandos do Secretário Municipal de Agricultura, informando ao contador da Prefeitura Municipal o quantitativo de horas executadas em razão dos contratos firmados com as empresas Terramar e Martins.

O documento de controle dos serviços prestados pelas empresas Terramar e Martins é uma “nota branca”, onde consta o nome do beneficiado, CPF, data, endereço, horimetro inicial, horimetro final, descrição de serviços, total de horas valor unitário e valor total e espaço para assinatura.

O documento com a descrição da máquina, nome do beneficiário, CPF, data, atividade realizada, horimetro inicial, horimetro final, total de horas, localidade e espaço para assinatura, foi expedido pela empresa prestadora dos serviços, não constando qualquer anotação de fiscalização por parte do Município.

Outro documento expedido pela empresa contratada, que serviu como comprovação dos serviços prestados ao beneficiado para o processo de liquidação das despesas, constam nome, CPF, data, atividade realizada, horimetro inicial, horimetro final, total de horas, localidade e espaço para assinatura, também não tem qualquer anotação de fiscalização, mas tão-somente à assinatura do beneficiado como forma de confirmar que recebeu os serviços.

No entanto, conforme já relatado, a Secretaria de Agricultura não fez nenhum acompanhamento do programa e o atendimento foi realizado de acordo com a vontade do requerido LUCIANO HENRIQUE SURIDINE PEREIRA ou a pedido de “seus” vereadores, desde que que os produtores fizessem os pagamentos dos R$ 30,00 (trinta reais) por hora/máquina diretamente aos operadores das máquinas.

Registre-se, mais uma vez, que a cobrança dos R$ 30,00 (trinta reais) por hora máquina não foi prevista nos editais das licitações e nem nos contratos firmados pelo município de Barra de São Francisco e as empresas TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-ME e MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME, sendo, portanto, ilegal.

DO DIREITO

As provas colhidas no Inquérito Civil Público MPES nº 2015.0022.8578-88, mostram que os requeridos praticaram atos que contrariam o art. 37 da Constituição Federal e a Lei nº 4.320/64, que estão tipificados como atos de improbidade administrativa pelos artigos 9º, 10º e 11º da Lei nº 8.429/92.

O requerido LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, no exercício do cargo de prefeito municipal de Barra de São Francisco, ordenador de despesa, contratou e mandou pagar indevidamente as empresas requeridas TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME e MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME, para executar serviços de terraplanagem em terrenos de propriedade de particulares, além de autorizar a cobrança do acréscimo de R$ 30,00 (trinta reais) por hora/máquina, dando prejuízo aos cofres do município de Barra de São Francisco e enriquecendo ilicitamente tais empresa requeridas.

O requerido MATHEUS FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA Secretário Municipal de Agricultura, atestou que as empresas requeridas TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME e MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME prestaram serviços com retroescavadeira para a sua secretaria, no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), apondo nos atestados números de horas que lhe foram repassadas pelas empresas requeridas, sem qualquer método de controle, não sabendo ao certo se os serviços foram efetivamente prestados na quantidade cobrada do município.

Eles mesmo confessaram que embora o contrato das maquinas terceirizadas tenham sido empenhados pela secretaria de agricultura, sua execução não ficou a cargo desta secretaria, mas diretamente com o prefeito municipal e a secretaria de transportes.

Eis as palavras do próprio Secretário de Agricultura e requerido MATHEUS FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA:

“…QUE com relação as máquinas contratadas da firma de Moisés, cujo o atendimento era o produtor rural, o depoente não interferiu no projeto de ajuda ao produtor rural, mas sabe que o produtor procurava diretamente a pessoa de Moisés, alguns vereadores ou ao próprio Prefeito para obter as horas máquinas…”

DO PEDIDO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE PARTE DOS BENS DOS REQUERIDOS

       O artigo 273 do Código de Processo Civil explana sobre a possibilidade jurídica da antecipação de tutela:

 “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:  

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.

Inicialmente, cumpre verificar que a verossimilhança das alegações encontra-se na própria situação fática apresentada nos presentes autos, qual seja, a de que os requeridos causaram danos ao erário, devendo, pois ressarcir os cofres públicos.

O fumus boni iuris, vertido na chamada plausibilidade do direito, salta aos olhos e resta sobejamente evidenciado, tanto pela narrativa dos fatos e nos fundamentos jurídicos já expostos, quanto pelos princípios constitucionais que os requeridos têm afrontado.

Os fundamentos são relevantes diante da presença de provas contundentes da burla aos princípios constitucionais, não havendo controvérsia sobre a existência de danos ao erário municipal em decorrência de irregularidades.

O “periculum in mora” é também facilmente perceptível, frente ao receio de ineficácia de se aguardar o desfecho final através de uma sentença, diante da complexa questão, ficando sem reparação a constante lesão aos preceitos administrativos constitucionais.

Dessa forma, é necessário o imediato bloqueio de parte dos bens dos requeridos, tantos quantos necessários para a restituição aos cofres públicos.

Conforme a dicção do artigo 7º da Lei n.º 8.429/92[1] é perfeitamente possível a indisponibilidade dos bens dos requeridos, quando ocorrer lesão ao patrimônio público, como no caso em tela.

Nessa trilha, a medida cautelar faz-se necessária para ressarcir aos cofres públicos o dano pecuniário causado pelas condutas ímprobas do requeridos, estando em consonância com o descrito no art. 7º da Lei n.º8.429/92 e demais preceitos legislativos.

A necessidade da medida de bloqueio dos bens está, sem dúvida, alicerçada pelo comando inserto na legislação processual, visto que, além de serem evidentes os fatos narrados no petitório ministerial, há fundado receio de que, não havendo a indisponibilidade dos bens dos requeridos, a reparação do dano será muito difícil ou, até mesmo, irreparável.

Ante o exposto, requer o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 37, § 4o, da CF, dos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.429/92, c/c arts.12 da Lei nº 7.347/85 e do art. 273 da Lei Processual Civil:) Indisponibilidade de, parte, dos bens do Requeridos, tantos quanto necessários para futura reparação do dano causado pelo mesmo ao erário municipal e, ainda, para sua efetivação, o bloqueio de 20%(vinte por cento) dos valores em suas contas bancárias;

DOS DEMAIS PEDIDOS

Em face de tudo quanto acima foi exposto, REQUER o Ministério Público do Estado do Espírito Santo que Vossa Excelência se digne a receber esta exordial, juntamente com seus documentos anexos e, ainda:

  1. A) seja a presente autuada e processada na forma do art. 19 da Lei 7.347/85 e Lei 8.429/93;
  2. B) apreciação do pedido de tutela antecipada constante da presente inicial;
  3. C) NOTIFICAR os requeridos para, no prazo de quinze dias apresentarem defesa, nos termos do art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa;
  4. D) CITAÇÃO do Requeridos para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 17, §9º, da Lei 8.429/92, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial;
  5. E) a citação do Município de Barra de São Francisco, na pessoa de seu representante legal, para, nos termos da lei nº 8.429/92, integrar a lide e/ou, querendo, promover a defesa que entender necessária;
  6. F) Sejam julgados procedenteS os pedidos contidos na presente ação com a condenação de todos Requeridos, nos termos da Lei nº. 8.429/92, impondo-lhe a sanções enumeradas no art. 12, da referida Lei:

1) ao pagamento de multa civil;

2) suspensão dos direitos políticos;

3) proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica;

4) ao requerido LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA ainda o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público, no valor de R$ 1.822.500,00 (hum milhão, oitocentos e vinte e dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros legais.

5) ao requerido MOISÉS ANTONIO MARTINS ainda o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público, no valor de R$ 1.822.500,00 (hum milhão, oitocentos e vinte e dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros legais.

6) ao requerido MATHEUS FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA ainda o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público, no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais

7) a empresa requerida TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME, ainda o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público, no valor de R$ 1.192.500,00 (hum milhão, cento e noventa e dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros legais.

8) a empresa requerida MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME ainda o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público, no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais.

9) A isenção do pagamento de taxas e emolumentos, assim como adiantamentos de honorários periciais e quaisquer outras despesas, na forma do art. 18 da Lei n.º. 7.347/85.

10) A condenação dos Requeridos nos ônus da sucumbência;

Além da robusta prova documental que acompanha a inicial, em havendo necessidade, protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada de novos documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.822.500,00 (hum milhão, oitocentos e vinte e dois mil e quinhentos reais) para efeitos fiscais.

Termos em que pede deferimento.

Barra de São Francisco/ES, 12 de janeiro de 2016.

CREUMIR GUERRA

Promotor de Justiça

LUIZ CARLOS DE VARGAS

Promotor de Justiça

RAFAEL DE MELO GARIOLLI

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

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