Deputado Enivaldo dos Anjos diz que auxílio-moradia de juízes e promotores é imoral

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Deputado Enivaldo dos Anjos
Deputado Enivaldo dos Anjos

Em entrevista ao programa matutino Bom Dia Espírito Santo, da TV Gazeta (Rede Globo), o deputado estadual Enivaldo dos Anjos (PSD) defendeu a Proposta de Emenda Constitucional 010/2015, de sua autoria, e disse que pagar auxílio-moradia a juízes, promotores e conselheiros do Tribunal de Contas que moram a menos de 150km do local de trabalho “é tão imoral quanto o auxílio-paletó”, que antigamente era pago a parlamentares e que já foi extinto.

“O auxílio-moradia de R$ 4.300,00 é pago, indiscriminadamente, beneficiando até casais que moram na mesma casa ou servidores solteiros que moram com os pais. Apenas três promotores abriram mão, oficialmente, do auxílio. Isso é um mau exemplo, quando o País e o Estado atravessam um período de crise e precisam fazer economia”, disse Enivaldo.

Enivaldo ainda criticou “o lobby” que é feito pela Associação dos Magistrados (Amages) contrário à aprovação da medida. “Eles alegam que é uma lei federal e que não pode ser modificada pelos Estados. O auxílio-moradia é apenas uma resolução do Conselho Nacional de Justiça, mas quem sabe de suas finanças é o Estado e uma resolução não pode interferir dessa maneira nas finanças dos Estados. Nem tudo que é legal é moral”, acentuou.

A PEC 010/2015, em discussão na Comissão de Justiça da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, estabelece, ainda, a necessidade de prestação de contas da utilização adequada do auxílio-moradia nos casos em que se aplica.

O que diz a PEC 010/2015, do deputado Enivaldo dos Anjos PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 010/2015 Veda o pagamento de Ajuda de Custo para Moradia ou Auxilio Moradia aos servidores públicos e agentes políticos, nas condições que especifica, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º O artigo 32 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido de mais um inciso com a seguinte redação: Art. 32 (…) (…) XXVII – fica vedado o pagamento de ajuda de custo para moradia ou de auxilio moradia aos servidores públicos ou agentes políticos sem previsão em lei estadual específica, que disponha sobre o seu valor e sobre as condições para sua concessão, e nos seguintes casos:

  1. a) quando houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;
  2. b) aos inativos ou licenciados sem vencimentos ou subsídios; c) aos que percebem ou residam com pessoa que perceba vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração publica;
  3. d) aos que possuam imóvel próprio no município ou na região metropolitana do local de trabalho ou quando a distância entre estes for inferior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros; e) quando não comprovado o gasto efetivo com moradia, inadmitido os relativos a construção, aquisição ou manutenção de imóvel próprio.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 26 de maio de 2015. ENIVALDO DOS ANJOS Deputado Estadual

 

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